Transcrito na íntegra, do artigo original de Sónia Lucas, “A fatura eletrónica nos contratos públicos – novos prazos“, publicado pelo Jornal de Negócios (jornaldenegocios.pt), a 23 de janeiro de 2019.
A fatura eletrónica nos contratos públicos – novos prazos
No âmbito da norma europeia sobre faturação eletrónica, a revisão do Código dos Contratos Públicos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, introduziu a obrigação de os cocontratantes, no âmbito da execução de contratos públicos, emitirem faturas eletrónicas, contendo os elementos exigidos no referido diploma, quando aplicável, e sem prejuízo do cumprimento dos requisitos constantes da legislação fiscal.
Previa-se que, a partir de 1 de janeiro de 2019, todas as empresas fornecedoras de produtos ou serviços às entidades públicas portuguesas, teriam que obrigatoriamente utilizar um modelo de faturação eletrónica em conformidade com a diretiva europeia. Este prazo foi, entretanto, prorrogado.
Fatura eletrónica
O envio de uma fatura a um cliente, em formato PDF, por correio eletrónico (e-mail), não é por si mesmo considerado fatura eletrónica. De acordo com a legislação europeia a fatura eletrónica é um documento idêntico à fatura em papel e com o mesmo valor legal, contudo, todo o seu tratamento de emissão, transmissão, receção e arquivo é efetuado num formato eletrónico estruturado e que possibilita o seu processamento automático e eletrónico.
Os dados da fatura eletrónica deverão ser consistentes com o sistema europeu, processados de forma automática, num formato que possa ser transmitido diretamente entre o fornecedor e o cliente. O sistema de faturação eletrónica tem de garantir a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo da fatura através de diversos meios, incluindo a assinatura eletrónica.
Novos prazos
A publicação do decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, estabelece uma adoção gradual da faturação eletrónica, de modo a que os vários intervenientes possam garantir a gestão da mudança necessária à implementação efetiva deste processo.
Procede-se assim à alteração dos prazos relativos à obrigatoriedade de adoção de sistemas de faturação eletrónica, conforme segue:
A) Prazos para os organismos públicos:
- A partir de 18 de abril de 2019, para os serviços da administração direta do Estado e institutos públicos, mediante implementação obrigatória pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.);
- A partir de 18 de abril de 2020, para as restantes entidades públicas, não incluídas no ponto anterior, nomeadamente, Regiões Autónomas, autarquias locais, Banco de Portugal, fundações e associações públicas.
B) Prazos para os fornecedores de entidades públicas:
- A partir de 17 de abril de 2020, para as grandes empresas, considerando-se como tais aquelas que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos: empreguem 250 ou mais trabalhadores; tenham um volume de negócios anual superior a 50 milhões de euros; ou um total anual de balanço superior a 43 milhões de euros;
Todavia, não são exigidas faturas eletrónicas quando se trate da execução de contratos declarados secretos ou acompanhados de medidas especiais de segurança.
Sónia Lucas, Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados