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França confirma prazo de 1 de setembro de 2026 para a faturação eletrónica; DGFiP publica orientações para a fase de arranque da conformidade

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França confirma prazo de 1 de setembro de 2026 para a faturação eletrónica; DGFiP publica orientações para a fase de arranque da conformidade

 

Apesar de meses de especulação, a França decidiu não recorrer à possibilidade legal de adiar a obrigatoriedade da faturação eletrónica para 1 de dezembro.

O que será flexibilizado até ao final de 2026 não é o calendário legal, mas a aplicação das sanções. A Direção-Geral das Finanças Públicas (DGFiP) indicou que não serão aplicadas sanções automáticas e indiscriminadas às empresas que atuem de boa-fé. Trata-se de uma implementação gradual, e não de um adiamento.

 

O que aconteceu

A 10 de julho de 2026, a DGFiP publicou um guia prático de arranque (Facturation électronique : guide pratique de démarrage), no qual esclarece como espera que empresas, plataformas e a própria administração atuem durante as primeiras semanas da reforma. O documento assenta em três princípios:

  • O calendário legal mantém-se inalterado. A obrigatoriedade entra em vigor a 1 de setembro de 2026, sem qualquer suspensão ou adiamento.
  • A continuidade da atividade económica é preservada. A reforma altera apenas a forma como as faturas são transmitidas, não afetando as regras aplicáveis às dívidas comerciais, aos pagamentos, ao tratamento contabilístico ou à dedução do IVA.
  • Continuidade não significa isenção. As empresas que recorram temporariamente a um canal alternativo durante a fase inicial deverão regularizar a situação assim que possível, não podendo considerar esse canal uma alternativa permanente ao circuito eletrónico.

Todas as empresas abrangidas devem estar aptas a receber faturas eletrónicas através de uma plataforma autorizada a partir de 1 de setembro. Caso isso ainda não seja possível, a expectativa da DGFiP é clara: iniciar imediatamente o processo de adaptação e garantir que essa situação não compromete os pagamentos.

O guia confirma ainda que:

  • Uma fatura recebida por e-mail, PDF ou em papel após 1 de setembro continua a ser válida, pagável e dedutível para efeitos de IVA. O meio pelo qual é recebida não altera a validade da operação subjacente.
  • Solicitar ao fornecedor a regularização de uma fatura não conforme constitui uma boa prática, mas não é condição para o seu processamento ou pagamento.
  • Sempre que a mesma fatura seja recebida por mais do que um canal, a empresa deve identificar uma versão como referência e assinalar as restantes como duplicados, sem as rejeitar nem processá-las em duplicado.
  • Todas as dificuldades encontradas, a correspondência trocada, os incidentes ocorridos e as medidas adotadas devem ser devidamente documentados, de forma a demonstrar a atuação de boa-fé caso venha a ser necessária uma verificação posterior.

 

Emissão de faturas e e-reporting: conformidade progressiva, não uma transição abrupta

Para as grandes empresas e as empresas de dimensão intermédia (ETI), tanto a obrigação de emissão de faturas eletrónicas como a de e-reporting entram em vigor em 1 de setembro de 2026. Eventuais dificuldades técnicas não suspendem estas obrigações, mas a DGFiP prevê uma implementação faseada: dar prioridade aos fluxos já preparados, começar pelos maiores volumes, assegurar a recolha e transmissão da informação disponível e regularizar, em paralelo, os restantes fluxos.

Caso o canal eletrónico não possa ser utilizado por motivos efetivamente técnicos, o envio da fatura por e-mail ou PDFpode ser utilizado como solução temporária. No entanto, as faturas deverão ser posteriormente regularizadas através do circuito eletrónico. No caso do e-reporting, qualquer incidente deve ser documentado e regularizado de forma precisa, por período, operação e montante, evitando regularizações massivas e indiscriminadas.

As empresas cuja obrigação de emissão apenas se inicia em 1 de setembro de 2027 não precisam de alterar os seus processos nesta fase. No entanto, podem aderir voluntariamente ao regime antes dessa data, desde que o façam através de uma plataforma autorizada, emitam faturas completas e informem previamente os seus clientes. Se essa adesão antecipada não for bem-sucedida, poderão regressar temporariamente ao processo de faturação tradicional, mantendo a preparação para a entrada em vigor obrigatória em 2027.

Importa ainda salientar que os clientes não podem exigir legalmente que fornecedores cuja obrigação ainda não entrou em vigor passem a emitir faturas eletrónicas antes da data prevista na lei. Qualquer troca desmaterializada de faturas antes desse momento resulta de um acordo comercial entre as partes, e não de uma imposição legal.

 

Incidentes: uma falha de terceiros não é automaticamente imputável à empresa

Sempre que ocorra uma falha num prestador de serviços, fornecedor de software ou numa plataforma do Estado, a orientação da DGFiP é clara: documentar o incidente, manter a atividade sempre que possível e regularizar a situação assim que o problema esteja resolvido.

A empresa não é responsável por corrigir uma indisponibilidade causada por terceiros, mas deve demonstrar que comunicou o problema, acompanhou a sua resolução e não utilizou esse incidente como justificação para adiar indefinidamente o cumprimento das suas obrigações.

 

A abordagem da fiscalização: boa-fé comprovada, não uma isenção de responsabilidade

Este é o ponto central da abordagem de implementação faseada (soft landing). As sanções não serão aplicadas automaticamente às empresas que enfrentem dificuldades reais durante a fase inicial, desde que essas dificuldades sejam efetivas, devidamente documentadas e seguidas da adoção de medidas corretivas. A DGFiP afirma que distinguirá situações de dificuldade genuína de casos de inércia, incumprimento deliberado ou falta de empenho na adaptação ao novo regime.

Entre os elementos que demonstram um percurso credível de conformidade incluem-se:

  • Celebração de contrato com uma plataforma autorizada, acompanhada de um calendário de implementação;
  • Pedidos de suporte, registos de erro e notificações de incidentes;
  • Instruções internas dirigidas às equipas de faturação, contabilidade e pagamentos;
  • Fluxos de faturação já adaptados ao novo modelo, ainda que a implementação não esteja concluída em toda a organização.

As empresas não têm de comunicar cada incidente isoladamente à DGFiP. No entanto, caso sejam objeto de fiscalização, deverão conseguir apresentar documentação completa que comprove as dificuldades enfrentadas e as medidas adotadas para as resolver.

No que respeita à obrigação de receber faturas através de uma plataforma autorizada, a legislação prevê um prazo de três meses, após notificação formal, antes da aplicação de qualquer sanção pecuniária. Mantêm-se, contudo, aplicáveis as restantes penalidades previstas na lei, incluindo as sanções por incumprimento da obrigação de emissão de faturas eletrónicas e do regime de e-reporting. Situações de incumprimento deliberado, inércia ou recurso continuado a processos paralelos sem posterior regularização não beneficiam da abordagem de tolerância prevista neste guia.

Conclusão

França não alterou o calendário da reforma. Pelo contrário, veio esclarecer de forma particularmente objetiva o que considera ser uma atuação de boa-fé durante a fase inicial de implementação e quais os limites dessa proteção. Para as empresas que ainda esperavam um novo adiamento, este guia constitui o sinal mais claro de que a entrada em vigor se mantém.

A Sovos continuará a acompanhar a evolução do regime francês de faturação eletrónica e a divulgar todas as novidades relevantes.

 

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