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Sérvia: Alterações às Leis de Faturação Eletrónica, Fiscalização e IVA

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Sérvia: Alterações às Leis de Faturação Eletrónica, Fiscalização e IVA

 

A Sérvia está na reta final para implementar a fatura eletrónica obrigatória, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023. Algumas alterações ainda estão a ser pensadas de modo a permitir a introdução total da faturação eletrónica obrigatória para B2B.

Em 12 de dezembro de 2022, o Ministério da Finanças publicou as seguintes Alteração de Leis no “Diário Oficial do RS” nº 138, entre outras:

 

1. Alterações à Lei de Faturação Eletrônica da Sérvia

 

Uma das alterações ao âmbito de aplicação da Lei da Facturação Electrónica envolve as pessoas singulares não sujeitas ao imposto sobre o rendimento do exercício da actividade independente, na acepção da lei do IRS, que ficarão excluídas do disposto na Lei da Facturação Electrónica.

 

Relativamente ao tipo de transações que não estarão no âmbito da faturação eletrónica, não haverá obrigatoriedade de emissão de fatura eletrónica na venda de bens e serviços gratuitos. Por último, as pessoas coletivas e os empresários que não sejam contribuintes de IVA, nem utilizadores voluntários do SEF, não serão obrigados a registar o cálculo do IVA se forem devedores de impostos.

 

Em caso de interrupção temporária do funcionamento do sistema de Faturação Eletrónica, o sistema considerará a fatura eletrónica como entregue no momento em que a operação for retomada. A lei do Ministério das Finanças que regula estes procedimentos será adotada a 1 de abril de 2023 – três meses a contar da data de entrada em vigor desta lei.

 

Além disso, ao artigo 6.º será acrescentado o seguinte parágrafo: “Uma fatura eletrónica que tenha sido rejeitada pode ser posteriormente aceite”. Esta disposição aplica-se a partir de 1 de junho de 2023 às faturas eletrónicas registadas no registo central de faturas, de acordo com a lei que regula os prazos de liquidação das obrigações pecuniárias nas transações comerciais.

 

A lei entrou em vigor a 1º de janeiro de 2023.

 

2. Alterações à Lei do IVA da Sérvia

 

As alterações introduzidas na lei do IVA que impactam os processos de faturação eletrónica estipulam que a fatura é uma fatura eletrónica aceite pelo comprador, conforme exigido pela Lei da Faturação Eletrónica.

 

A lei assegura que o sujeito passivo que aceite a fatura eletrónica dentro do prazo de entrega da declaração pode exercer o direito à dedução do imposto preliminar na data mais próxima do período de tributação em que ocorreu a obrigação. O contribuinte terá também de comunicar à Autoridade Tributária a alteração dos dados relevantes para o cálculo e pagamento do IVA constantes do formulário de inscrição. A notificação será exclusivamente eletrónica e exclui notificação por escrito.

 

A lei entrou em vigor a 1 de janeiro de 2023, coincidindo com a data de ativação da fatura eletrónica.

 

3. Alterações à Lei de Fiscalização da Sérvia

 

A Lei da Fiscalização regula, entre outras coisas, a matéria de fiscalização e o procedimento realizado através de um dispositivo fiscal eletrónico. Não é considerado fornecimento o fornecimento de bens e serviços, realizado por um devedor de fiscalização a pessoa jurídica ou contribuinte de rendimentos do trabalho autónomo, fora do estabelecimento comercial. Portanto, tal fornecimento não estará sujeito a exigências de fiscalização e não precisará ser registrado por meio de um dispositivo fiscal eletrónico.

 

Além disso, as alterações especificam que o recibo não precisa de conter o valor da operação como elemento obrigatório. Ao scanear o código QR para verificação, que contém todas as partes de uma assinatura eletrónica ao imprimir uma nota fiscal ou um hiperlink para verificação quando uma fatura eletrónica é emitida, será possível receber informações adicionais sobre o recibo fiscal.

 

As alterações à Lei da Fiscalização que impactam o futuro da Lei da faturação eletrónica abrangem alterações relacionadas com as faturas fiscais emitidas a pessoas coletivas e contribuintes sobre rendimentos do trabalho por conta própria. A transferência dessas notas fiscais para o Sistema de Nota Fiscal Eletrónica (SEF) ocorrerá mediante o cumprimento de requisitos técnicos. O Ministro das Finanças regulamentará ainda mais o método e procedimento de transferência de dados no futuro.

 

Com base no artigo 7.º, um regulamento próprio regulará a forma e o procedimento de transferência de dados para a plataforma do SEF, que será adotado no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. Isso significa que a adoção será em junho de 2023, no mínimo.

 

A Lei de Alterações e Complementos à Lei da Fiscalização entra em vigor no 8.º dia após a sua publicação, que teve lugar a 12 de dezembro de 2022.

 

 

 

Paquistão: Divulgado o novo cronograma de implementação da obrigatoriedade da faturação eletrónica

O Conselho Federal de Receitas (FBR) do Paquistão emitiu uma nova notificação, datada de 1 de agosto de 2025, que substitui as notificações anteriores e estabelece um cronograma detalhado de implementação faseada do sistema obrigatório de faturação eletrónica no país. Esta última notificação representa uma mudança significativa na abordagem, à medida existe um afastamento do FBR da distinção anterior entre empresas/não empresas para uma classificação mais detalhada, baseada principalmente em setores, transações e faturação.

Polónia: Lei KSeF 2.0 aprovada pelo Parlamento

Após meses de expectativa, o Parlamento da Polónia aprovou a Lei KSeF 2.0, que agora aguarda a assinatura do Presidente e a publicação oficial no Diário Oficial da Polónia. Esta legislação histórica é uma revisão ao Sistema Nacional de Faturação Eletrónica (Krajowy System e-Faktur, ou KSeF), que tem como previsão tornar-se obrigatório a partir de fevereiro de 2026 para o primeiro grupo de contribuintes afetados.

Grécia adota a obrigatoriedade da Faturação Eletrónica B2B

A 25 de julho de 2025, o Parlamento grego aprovou o Código Aduaneiro Nacional e Outras Disposições – Lei do Regulamento das Pensões (publicado no Diário Oficial do Governo sob o número ΦΕΚ 134 Α΄/28.7.2025), que altera o artigo 14.º da Lei n.º 4308/2014 e estabelece um regime obrigatório de faturação eletrónica.

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